Muitas são as dúvidas com relação à rescisão contratual de representação comercial. Esses contratos possuem especificações definidas na Lei nº 4.886/65. Confira agora alguns dos principais pontos de destaque.
Motivos para rescisão contratual pela representada
O artigo 35 da Lei nº 4.886/65 nos traz situações de rescisão por justa causa pela representada, ou seja, situações que autorizam a finalização do contrato por culpa do representante comercial.
Artigo 35 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
Em face dessas hipóteses, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, nem tampouco conceder aviso prévio, já que a ruptura do contrato ocorreu por culpa do próprio representante comercial.
Nesses casos, o representante terá direito apenas as comissões em aberto, podendo ainda a representada proceder à retenção das comissões devidas ao representante para ressarcimento das perdas e danos e/ou compensação dos prejuízos. Isso só é admitido nos casos em que o prejuízo for prontamente demonstrado.
Motivos para rescisão contratual pelo representante
O artigo 36 da Lei nº 4.886/65 elenca as situações que ensejam a rescisão por justa causa pelo representante, portanto, situações que permitem a finalização do contrato por culpa da representada.
Artigo 36 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-se a ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
É importante lembrar que, nessas situações, deve-se calcular 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do contrato para ressarcimento dos investimentos despendidos pelo representante comercial.
Diferença entre o prazo de vigência do contrato
A rescisão sem justa causa opera-se sem justo motivo, sendo que o fator determinante para o cálculo da indenização é o prazo contratual. Dessa forma, se o contrato de representação comercial foi celebrado por prazo determinado, a rescisão imotivada implica no pagamento de indenização que corresponderá à importância equivalente à média mensal das comissões auferidas até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, conforme denota-se da leitura do parágrafo 1º, artigo 27 da Lei nº 4.886/65.
Porém, se o contrato foi celebrado por prazo indeterminado, será devida indenização ao representante comercial de valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões pagas durante o período em que houve exercício efetivo da representação comercial.
Além da indenização mencionada, no contrato por prazo indeterminado, vigente há mais de 06 (seis) meses, a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada obriga o denunciante à concessão de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 03 (três) meses anteriores.
Prazo prescricional de cobrança da indenização
O artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.420/92, prescreve em 05 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela referida lei.
Para mais informações é só entrar em contato com o Conselho Regional de Representantes Comerciais no Estado de Goiás por meio do telefone (62) 3086-9501.