Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla
Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)
Data de publicação: 15 de julho de 2022
O Senado aprovou nesta quarta-feira (6) o projeto de lei que modifica o enquadramento dos representantes comerciais no Simples Nacional, de forma a incluir a atividade desses profissionais em uma tabela de tributação com alíquotas menores que as praticadas atualmente (PLS 5/2015–Complementar). Aprovada por 70 votos favoráveis e um voto contrário, a matéria segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
Autor do projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) diz que é justo o reenquadramento pleiteado pelos representantes comerciais. O texto aprovado no Senado estende a essa categoria as mesmas regras de tributação válidas para contadores, agentes de viagem, fisioterapeutas e corretores de seguros. Para tornar essa medida possível, a proposta altera a Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Emendas
O senador Wellington Fagundes (PL-MT) foi o relator da matéria em Plenário. Ele acatou três emendas apresentadas à proposta.
A emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) posterga a vigência do projeto para o primeiro dia do ano subsequente ao da publicação respectiva lei complementar, em observância ao princípio da anterioridade plena.
— Essa emenda é procedente, porque haverá aumento de tributação para as pequenas empresas de representação comercial que auferem receita bruta alta (entre R$ 3,6 milhões e 4,8 milhões nos últimos 12 meses). A alíquota incidente subirá de 30,5%, o atual anexo V, para 33%, o almejado anexo III. Vale observar que as cinco faixas anteriores de receita bruta terão redução de tributação — afirmou Wellington em seu relatório.
As outras duas emendas foram apresentadas pelos senadores Jorge Kajuru (Podemos-GO) e Esperidião Amin (PP-SC). Eles argumentam que seu objetivo é evitar prejuízo às pequenas e microempresas prestadoras dos serviços de arquitetura e urbanismo — o que aconteceria, segundo eles, "caso a representação comercial tomasse o lugar delas no inciso XVIII do § 5-B do art. 18 da LCP nº 123, de 2006".
Por essa razão, as duas emendas propõem inserir no inciso XXII do mesmo parágrafo a representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
Paulo Paim elogiou o parecer de Wellington Fagundes.
— O relator aperfeiçoou a proposta original. O ajuste com as emendas atendeu o interesse da categoria dos representantes comerciais de todo o país — declarou Paim.