Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla
Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás – CORE-GO, é uma autarquia federal fiscalizadora do exercício profissional, criada pela Lei no 4.886/1965 – alterada pela lei 8.420/92 e posteriormente pela lei 12.246/2010 -, com personalidade jurídica de Direito Público, para exercer atividade típica de Estado delegada por lei federal.
O CORE-GO é uma entidade prestadora de serviço público, cujas finalidades consistem em fiscalizar o exercício profissional da representação comercial no Estado de Goiás, em defesa da sociedade. Assim como habilitar profissionais por meio do registro; habilitar legalmente empresas para exploração das atividades profissionais; normatizar os limites da atuação profissional; cobrar anuidades; aplicar e cobrar multas, executar dívida ativa, julgar e aplicar o código de ética profissional.
Não. Os sindicatos detêm personalidade jurídica de Direito Privado, foram criados para defender os direitos e interesses coletivos da categoria profissional. Neste sentido, suas prerrogativas são as negociações trabalhistas, os acordos coletivos, as homologações de rescisões trabalhistas, a assistência jurídica ao sindicalizado ou associado, todas pautadas nos interesses da categoria profissional.
Não. As finalidades do CORE-GO estão definidas na Lei no 4.886/1965, incluindo aquelas recomendadas pelo TCU: fiscalização, registro, orientação, julgamento e normatização. Dessa maneira, o sindicato da categoria profissional tem por finalidade a realização de negociações trabalhistas, acordos coletivos, homologações de rescisões trabalhistas, assistência judiciária ao sindicalizado ou associado. O Conselho Profissional, por sua vez, poderá orientar o profissional sobre seus direitos e deveres.
De acordo com o artigo 1º da Lei no 4.886/1965 deverá se registrar junto ao CORE-GO aquele que “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
Além disso, a Resolução no 1.063/2015 — Confere disciplina, também, em seu artigo 1º que deverão se registrar “as pessoas jurídicas que tenham em seu nome comercial, denominação, razão social ou nome fantasia, o termo “representação”, “agência”, “distribuição ou a expressão “representação comercial” ou “representações comerciais” (…)” sendo que tal obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas que têm em seu objeto social as atividades de representação comercial, agência e distribuição, assim como às pessoas naturais que exerçam tais atividades.
Sim. De acordo com a Resolução nº 2.122/2024 do Conselho Federal, A pessoa física ou jurídica que exercer a representação comercial autônoma sem o devido registro habilitatório estará sujeita à Multa Administrativa pelo exercício ilegal da profissão, em razão da ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais competente, no valor de R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais).
No caso de registro espontâneo, fora do prazo, não incidirá a multa administrativa prevista no artigo anterior.
Verificada a reincidência do(a) infrator(a), que se dará com sua inércia quanto à efetuação do registro habilitatório, após o procedimento fiscalizatório que resultou em multa anterior, a autoridade competente instaurará novo procedimento administrativo, resguardando o contraditório e ampla defesa, para apuração, e se for O Caso, aplicação de nova multa administrativa, no mesmo valor de R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais)
Não. O Supremo Tribunal Federal reconheceu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794 que são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.
A ausência de registro junto ao CORE-GO configura o exercício ilegal da profissão de representante comercial, nos termos do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Das Contravenções Penais): Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Não, a condição de microempresa e/ou de empresa de pequeno porte inscritas no SIMPLES não isenta as impetrantes do pagamento de contribuições para o Conselho de Fiscalização Profissional respectivo.
A Lei Complementar nº 123/2006 ao isentar as empresas inscritas no SIMPLES do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, refere-se a contribuições e tributos recolhidos para custear o Poder Público e não das anuidades e taxas que revertem para a entidade que representa a categoria profissional.
(Pesquisa Jurisprudencial – Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 28.2011.404.7100/RS)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Em seguida, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.195/2021, que, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, prevê que o inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
Assim, ainda que o representante comercial esteja inadimplente, não é possível que o CORE-GO promova a suspensão de seu registro.
A cédula de identidade profissional será expedida anualmente, condicionada ao pagamento dos valores devidos a título de anuidade, conforme o artigo 4º da Resolução 1.096/2017 – CONFERE.
O representante comercial, ao contrário do vendedor, não é empregado da empresa, inexistindo subordinação inerente à relação empregatícia, sendo remunerado das comissões oriundas dos produtos ou serviços que comercializa, e não de um salário mensal.
Assim, enquanto o vendedor é regulado pela CLT (natureza trabalhista), o representante comercial é regulado pela Lei nº 4.886/65 (natureza cível/autônomo).
Deste modo, como regra, a atividade de representação comercial possui natureza cível, disciplinada pelo regramento legal da Lei nº 4.886/65.
Somente excepcionalmente é possível que seja reconhecido o vínculo empregatício entre representante e representada, quando for cabalmente demonstrado que, na realidade, há uma relação trabalhista disfarçada de representação comercial, provando-se a existência de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
O artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65 prevê que as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento recente de que no valor total das mercadorias devem ser incluídos os tributos e demais despesas destacadas na Nota Fiscal de venda, a exemplo do IPI, ICMS e frete.
Isso se aplica, inclusive, aos tributos indiretos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, que não poderão ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil.
Assim, a comissão deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.
De acordo com o artigo 32 da Lei nº 4.886/1965, o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
A Lei nº 4.886/65, que regulamenta a representação comercial, não efetua distinção entre os contratos escritos e verbais. Deste modo, o contrato verbal possui plena validade jurídica, de forma que se aplicam todos os direitos e obrigações previstos na Lei nº 4.886/65, conforme prevê a jurisprudência dos tribunais brasileiros.
A principal diferença em relação ao contrato escrito consiste nos meios de prova da existência da relação jurídica entre o representante e a representada. No caso de contrato verbal, a relação poderá ser demonstrada por meio de e-mails, pedidos, recibos, WhatsApp, dentre outros.
Com o intuito de facilitar a elaboração de instrumentos contratuais, o CORE-GO disponibiliza diversas minutas aos representantes comerciais, como, por exemplo, minutas de contrato, termos aditivos, distrato, termos de quitação, notificações, dentre outros.
Deste modo, os representantes podem adaptar as minutas de acordo com as particularidades e especificidades das respectivas relações de representação comercial.
Tais minutas são disponibilizadas no portal eletrônico do CORE-GO.
De acordo com o § 5º do artigo 32 da Lei nº 4.886/1965, em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
Quanto à indenização de 1/12, prevista no artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/1965, inexistindo previsão contratual, aplica-se, por analogia, o mesmo prazo para o recebimento de comissões, ou seja, até o dia 15 do mês subsequente.
Entendemos, ainda, que o prazo máximo do acerto rescisório entre a representada e o representante, não poderá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados, a partir do primeiro dia útil, do último dia de serviços prestados à representada.
No caso de rescisão de contrato por iniciativa do representante comercial, de forma imotivada, as comissões pendentes serão pagas até o dia 15 do mês subsequente à liquidação das faturas, aplicando-se o artigo 32, § 1º da Lei nº 4.886/1965.
De acordo com o artigo 34 da Lei nº 4.886/1965, a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Não. Somente tem direito ao aviso prévio os representantes comerciais que tenham contrato de representação vigorado por mais de 6 (seis) meses.
Sim, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 4.886/1965, nessa hipótese, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal das comissões, auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.