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Perguntas e Respostas



Core-GO

Não. O Representante Comercial não poderá ser um MEI, tendo em vista que a profissão não é uma das atividades econômicas permitidas e previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

A Resolução nº 1.196/2021 do Confere prevê que não incidirá anuidade à filial ou representação de pessoa jurídica instalada na mesma base territorial do Conselho Regional onde se encontrar registrada a respectiva matriz.
Assim, caso a matriz seja registrada na Bahia, não será devida a anuidade pelo registro da filial. No entanto, caso a matriz não esteja sujeita ao registro no CORE-GO, será devida a anuidade integral à filial de representação comercial.

O artigo 10, § 6º, da Lei nº 4.886/65, prevê que a filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede, pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.

De acordo com o artigo 10, inciso VIII da Lei nº 4.886/1965, compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais a fixação, mediante Resolução anual, dos valores de anuidades e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais.

Sim, é necessário cancelar o registro junto ao CORE-GO se o representante comercial deixar de exercer a profissão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da cobrança da anuidade é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão, ficando o profissional passível de ser cobrado judicialmente:

A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão” (STJ – AgInt no Recurso Especial 1615612/SC)

Informações sobre o cancelamento de registro podem ser obtidas no site do CORE-GO e sempre será feito através da apresentação de requerimento de baixa devidamente assinado. O cancelamento de pessoa jurídica só será realizado mediante apresentação do
distrato ou alteração do contrato social, devidamente homologados na Junta Comercial.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Em seguida, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.195/2021, que, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, prevê que o inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
Assim, ainda que o representante comercial esteja inadimplente, não é possível que o Conselho promova a suspensão de seu registro.

De acordo com o artigo 9º da Lei nº 12.514/2011, a existência de valores em atraso não é impedimento para o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

A Resolução nº 2.046/2022 regulamenta o cancelamento de registros profissionais pelos Conselhos Regionais vinculados e dá outras providências.

Sim, o artigo 1º da Resolução nº 2.056/2022 Confere prevê a possibilidade de suspender-se o registro da pessoa jurídica mediante requerimento dirigido ao CORE-GO até 31 de março do ano vigente, formulado pela interessada que se encontrar inativa, mediante comprovação do não exercício da atividade de Representação Comercial no ano anterior, apresentando-se, para tanto, ao menos 2 (dois) dos seguintes documentos:

a) Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, relativa à paralisação temporária das atividades da empresa;
b) Livro de Registro do ISSQN, comprovando a inexistência de movimentação financeira referente à atividade de Representação Comercia;
c) Declaração formal do contador da pessoa jurídica, quanto ao não exercício da atividade de Representação Comercial;
d) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal comprovando a suspensão da licença de funcionamento.

No caso de a Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, voltar a emitir a Declaração de Inatividade da Pessoa Jurídica, esta servirá como um dos documentos hábeis para instruir o requerimento de suspensão do registro no Conselho Regional.

O representante comercial também poderá requer a suspensão de seu registro profissional no caso de suspensão do registro da empresa da qual figure como responsável técnico e sócio, podendo ser requerida no mesmo momento do pedido de suspensão do registro da empresa ou em data posterior.

Sim, o artigo 2º da Resolução nº 2.056/2022 – Confere dispõe que a suspensão do registro da pessoa física deverá ser requerida até 31 de março do ano vigente, por escrito, e instruída com a comprovação de que e instruída com a comprovação de que o requerente se encontra em:

(I) benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o exercício de atividade profissional;
(II) ou comprovação de ausência do país; ou de exercício de cargo eletivo ou público

Se o profissional não estiver devidamente registrado junto ao CORE-GO, a representada incorrerá no risco de ter reconhecido vínculo empregatício do profissional, além da ausência de segurança jurídica das relações contratuais, tutelada pela Lei nº 4.886/65 e do Código de Ética.

Não, o risco do negócio será sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo não inadimplemento do cliente, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.886/1965.


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