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Perguntas e Respostas



Core-GO

Não. Se o representante comercial rescinde o contrato sem motivo justo, não terá direito a indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965.
                    A indenização somente será devida quando a representada rescinde o contrato imotivadamente, ou quando representante comercial rescinde o contrato por motivo justo (art. 36), nas seguintes hipóteses: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não pagamento de sua retribuição na época devida; e) força maior.

Sim, desde que a representada comprove que a rescisão contratual tenha se dado por justa causa (art. 35), a saber: a) desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.

O índice correto de atualização é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), pois as parcelas decorrentes do contrato de representação comercial representam dívida de valor, sendo atualizável desde quando vencida a obrigação (Recurso Especial 124.776/MG – STJ).

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não incide imposto de renda sobre a indenização de 1/12.

A retenção de 15% sobre a indenização é uma prática ilegal, já que o § 5º do artigo 70 da Lei nº 9.430/96 excepciona da incidência do IR a verba destinada a reparar danos patrimoniais, como é o caso da indenização a ser recebida pelo Representante Comercial.

Segue abaixo decisão em caráter definitivo:
“Não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, na medida em que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65″ (STJ – Recurso Especial nº 1.133.101/SP, Relator Ministro Humberto Martins).

Contudo, o representante comercial deverá questionar esta ilegalidade, perante à Justiça Federal, visto que a Receita Federal ainda não reconhece a ilegalidade da retenção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.

De acordo com o artigo 44, parágrafo único da Lei nº 4.886/1965
“Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos”.

O tema foi modificado pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 4.886/65.
                    No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas (créditos alimentares) para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.

Ademais, os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido.

Sim, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 4.886/1965 “é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação”.

Tais prepostos deverão ser registrados junto ao CORE-GO para que possam desempenhar suas atividades.

O STJ já decidiu que é ilegal a cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização de 1/12, ou seja, antes da rescisão.

Tal entendimento decorre, basicamente, do fato de que o fato gerador da indenização de 1/12 é a rescisão do contrato.

Não havendo rescisão do contrato, não há fato gerador para a indenização, ou seja, não há fato gerador para se pagar a indenização antecipadamente.

A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 1.831.947-PR, cuja íntegra pode ser obtida na internet.

Há diferença se o falecido atuava como autônomo (pessoa física) ou por empresa de representação comercial.

 

  1. Se atuava como empresário, a questão dependerá das previsões societárias da empresa de representação comercial.

 

  1. Se no Contrato Social da empresa houver a previsão de que a sociedade se extingue com o falecimento de um dos sócios, sobrevindo a condição extintiva da sociedade, o contrato de representação comercial será encerrado por condições naturais, não ensejando o direito ao percebimento da indenização de 1/12.

 

  1. As comissões que se encontrarem pendentes deverão ser pagas normalmente (sem antecipação).

 

  1. Caso não exista tal previsão no contrato social da empresa ou no contrato de representação, mesmo com o falecimento de um dos sócios o contrato de representação comercial permanecerá ativo.

 

  1. Nessa hipótese, caso a representada opte pela rescisão do contrato, não poderá alegar que o falecimento do sócio é caracterizador de justa causa para o encerramento do negócio. Assim, serão devidas as indenizações, comissões pendentes com vencimentos antecipados para a data da rescisão e aviso prévio (a ser cumprido ou indenizado).

 

  1. Lembramos, contudo, que a empresa de representação comercial não poderá dar causa justa à rescisão do contrato, ou seja, para preservação dos direitos, mesmo com o falecimento do sócio deverá ser garantida a continuidade da prestação do serviço com excelência.

 

  1. Se atuava como autônomo, o contrato de representação comercial automaticamente se extinguirá, rompendo-se a relação com a representada. Neste caso, abre-se uma discussão sobre o reflexo deste evento na responsabilidade do pagamento da indenização de 1/12 prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65.

 

  1. Acompanhando decisões judiciais, entendemos que o falecimento do representante pode constituir caso de força maior, hipótese inclusa no elenco de motivos justos para rescisão contratual, consistente na alínea “f” , do art. 36, da Lei nº 4.886/65, logo, é devida pela representada a indenização de 1/12
    será devida aos seus herdeiros, possuindo estes legitimidade para cobrá-la da empresa representada. Contudo, ressaltamos que existem entendimentos em sentido diverso, de modo que sugerimos que o representante comercial consulte o advogado de sua confiança para verificar as especificidades do caso concreto.

Recentemente, o STF decidiu que é inconstitucional o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CEPOM), afirmando que é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.

Tal julgamento foi uma vitória dos contribuintes, sendo bastante relevante para os representantes comerciais.

Neste sentido, não é necessário que o representante comercial que seja estabelecido em determinado Município e preste serviços em outro seja obrigado ao referido cadastro.

Com efeito, é inconstitucional a Lei municipal que preveja a obrigatoriedade de tal cadastro, de modo que não é possível a exigência da retenção tributária do ISS caso ele não seja efetuado.

Assim, o STF considerou que os municípios não podem impor obrigações acessórias para contribuintes que sequer estão no seu território.

De acordo com a Lei nº 4.886/1965, poderão ser efetuados os seguintes tipos de registros: Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Responsável Técnico.

O candidato a registro deverá atender aos requisitos dispostos na Lei nº 4.886/65 e apresentar ao Conselho Regional seu requerimento/formulário de inscrição, a ser instruído com cópia dos documentos listados em: https://www.core-go.org.br/formulario?categoria=1

A cédula de identidade profissional, a Certidão de Registro e o Certificado de Registro, todos comprovam a habilitação junto ao CORE-GO.

Conforme estabelece a Resolução nº 2.056/2022 – CONFERE, o representante comercial pessoa física deverá se registrar junto ao CORE-GO em até 60 (sessenta) dias da data do início das atividades, sob pena de pagamento de multa equivalente aos duodécimos das anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, limitada à importância correspondente ao valor da anuidade vigente à época do registro. No mesmo sentido o representante comercial pessoa jurídica deverá se registrar junto ao CORE-GO em até 60 (sessenta) dias da data dos atos constitutivos ou da alteração contratual, sob pena de pagamento de multa equivalente aos duodécimos das anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, limitada à importância correspondente ao valor da anuidade vigente à época do registro. Já no caso do registro de filial da pessoa jurídica fora do prazo, será devida multa equivalente aos duodécimos das anuidades corrigidas, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade vigente à época do registro, calculada na forma prevista no § 6º, art. 10, da Lei nº 4.886/1965.

O Responsável Técnico é o profissional habilitado que tem a responsabilidade do exercício da representação comercial exercida pela pessoa jurídica registrada no CORE-GO. Trata-se de uma exigência legal às profissões regulamentadas, na forma da Lei nº 6.839/1980, que assim dispõe no artigo 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Tal obrigação de registro do Responsável Técnico também decorre do artigo 10, § 9º da Lei nº 4.886/1965, e da Resolução nº 2.121/2024 - CONFERE

De acordo com o artigo 3º Resolução nº 2.121/2024 CONFERE, poderá ser indicado como Responsável Técnico das pessoas jurídicas das quais seja sócio cotista, acionista, cooperado ou titular, no caso de EIRELI, até o máximo de 3 (três) empresas.
Por sua vez no parágrafo único, se o representante comercial não integrar o quadro societário da pessoa jurídica, ficará limitado a 1 (uma) indicação como Responsável Técnico, nos termos do parágrafo único do artigo mencionado.

De acordo com o artigo 10, § 9º da Lei nº 4.886/1965 “O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.”

Não. O empresário que explora habitual e individualmente a atividade de representação comercial recebe tratamento legal de pessoa física. Isso ocorre em virtude do novo parágrafo único do art. 10, da Resolução Confere nº 1.130/2019, inserido pela Resolução Confere nº 1.199/2022:

Art. 1º (…) Parágrafo único. A necessidade de indicação de responsável técnico não se aplica aos empresários individuais.

Sim, tendo em vista o disposto no artigo 18, § 5-I, VII, da Lei Complementar nº 123/2006.

Com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada no dia 26 de agosto de 2021, foi extinta a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). De acordo com a norma, todas as empresas registradas nessa modalidade serão transformadas automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal. Ademais, o artigo 41 do diploma legislativo ainda esclarece que essa mudança será realizada a partir da data de vigência da lei.
Deste modo, considerando-se a extinção da EIRELI, não é possível o registro de tal modalidade societária no âmbito do CORE-GO.


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