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O QUE É O CORE-GO?
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás – CORE-GO, é uma autarquia federal fiscalizadora do exercício profissional, criada pela Lei no 4.886/1965 – alterada pela lei 8.420/92 e posteriormente pela lei 12.246/2010 -, com personalidade jurídica de Direito Público, para exercer atividade típica de Estado delegada por lei federal.
O CORE-GO é uma entidade prestadora de serviço público, cujas finalidades consistem em fiscalizar o exercício profissional da representação comercial no Estado de Goiás, em defesa da sociedade. Assim como habilitar profissionais por meio do registro; habilitar legalmente empresas para exploração das atividades profissionais; normatizar os limites da atuação profissional; cobrar anuidades; aplicar e cobrar multas, executar dívida ativa, julgar e aplicar o código de ética profissional.
Não. Os sindicatos detêm personalidade jurídica de Direito Privado, foram criados para defender os direitos e interesses coletivos da categoria profissional. Neste sentido, suas prerrogativas são as negociações trabalhistas, os acordos coletivos, as homologações de rescisões trabalhistas, a assistência jurídica ao sindicalizado ou associado, todas pautadas nos interesses da categoria profissional.
Não. As finalidades do CORE-GO estão definidas na Lei no 4.886/1965, incluindo aquelas recomendadas pelo TCU: fiscalização, registro, orientação, julgamento e normatização. Dessa maneira, o sindicato da categoria profissional tem por finalidade a realização de negociações trabalhistas, acordos coletivos, homologações de rescisões trabalhistas, assistência judiciária ao sindicalizado ou associado. O Conselho Profissional, por sua vez, poderá orientar o profissional sobre seus direitos e deveres.
De acordo com o artigo 1º da Lei no 4.886/1965 deverá se registrar junto ao CORE-GO aquele que “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
Além disso, a Resolução no 1.063/2015 — Confere disciplina, também, em seu artigo 1º que deverão se registrar “as pessoas jurídicas que tenham em seu nome comercial, denominação, razão social ou nome fantasia, o termo “representação”, “agência”, “distribuição ou a expressão “representação comercial” ou “representações comerciais” (…)” sendo que tal obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas que têm em seu objeto social as atividades de representação comercial, agência e distribuição, assim como às pessoas naturais que exerçam tais atividades.
De acordo com a Resolução nº 2.019/2022 do Conselho Federal, a pessoa física ou jurídica que exercer a representação comercial autônoma sem o devido registro habilitatório estará sujeita à Multa Administrativa pelo exercício ilegal da profissão, em razão da ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais competente, no valor de R$1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais).
No caso de registro espontâneo, fora do prazo, não incidirá a multa administrativa prevista no artigo anterior.
Ademais, verificada a reincidência do(a) infrator(a), que se dará com sua inércia quanto à efetuação do registro habilitatório, após o procedimento fiscalizatório que resultou em multa anterior, a autoridade competente instaurará novo procedimento administrativo, resguardando o contraditório e ampla defesa, para apuração, e se for o caso, aplicação de nova multa administrativa, no mesmo valor de R$1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais).
Não. O Supremo Tribunal Federal reconheceu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794 que são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.
A ausência de registro junto ao CORE-GO configura o exercício ilegal da profissão de representante comercial, nos termos do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Das Contravenções Penais): Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Não, a condição de microempresa e/ou de empresa de pequeno porte inscritas no SIMPLES não isenta as impetrantes do pagamento de contribuições para o Conselho de Fiscalização Profissional respectivo.
A Lei Complementar nº 123/2006 ao isentar as empresas inscritas no SIMPLES do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, refere-se a contribuições e tributos recolhidos para custear o Poder Público e não das anuidades e taxas que revertem para a entidade que representa a categoria profissional.
(Pesquisa Jurisprudencial – Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 28.2011.404.7100/RS)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Em seguida, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.195/2021, que, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, prevê que o inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
Assim, ainda que o representante comercial esteja inadimplente, não é possível que o CORE-GO promova a suspensão de seu registro.
A cédula de identidade profissional será expedida anualmente, condicionada ao pagamento dos valores devidos a título de anuidade, conforme o artigo 4º da Resolução 1.096/2017 – CONFERE.
O representante comercial, ao contrário do vendedor, não é empregado da empresa, inexistindo subordinação inerente à relação empregatícia, sendo remunerado das comissões oriundas dos produtos ou serviços que comercializa, e não de um salário mensal.
Assim, enquanto o vendedor é regulado pela CLT (natureza trabalhista), o representante comercial é regulado pela Lei nº 4.886/65 (natureza cível/autônomo).
Deste modo, como regra, a atividade de representação comercial possui natureza cível, disciplinada pelo regramento legal da Lei nº 4.886/65.
Somente excepcionalmente é possível que seja reconhecido o vínculo empregatício entre representante e representada, quando for cabalmente demonstrado que, na realidade, há uma relação trabalhista disfarçada de representação comercial, provando-se a existência de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
O artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65 prevê que as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento recente de que no valor total das mercadorias devem ser incluídos os tributos e demais despesas destacadas na Nota Fiscal de venda, a exemplo do IPI, ICMS e frete.
Isso se aplica, inclusive, aos tributos indiretos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, que não poderão ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil.
Assim, a comissão deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.
De acordo com o artigo 32 da Lei nº 4.886/1965, o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
A Lei nº 4.886/65, que regulamenta a representação comercial, não efetua distinção entre os contratos escritos e verbais. Deste modo, o contrato verbal possui plena validade jurídica, de forma que se aplicam todos os direitos e obrigações previstos na Lei nº 4.886/65, conforme prevê a jurisprudência dos tribunais brasileiros.
A principal diferença em relação ao contrato escrito consiste nos meios de prova da existência da relação jurídica entre o representante e a representada. No caso de contrato verbal, a relação poderá ser demonstrada por meio de e-mails, pedidos, recibos, WhatsApp, dentre outros.
Com o intuito de facilitar a elaboração de instrumentos contratuais, o CORE-GO disponibiliza diversas minutas aos representantes comerciais, como, por exemplo, minutas de contrato, termos aditivos, distrato, termos de quitação, notificações, dentre outros.
Deste modo, os representantes podem adaptar as minutas de acordo com as particularidades e especificidades das respectivas relações de representação comercial.
Tais minutas são disponibilizadas no portal eletrônico do CORE-GO.
De acordo com o § 5º do artigo 32 da Lei nº 4.886/1965, em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
Quanto à indenização de 1/12, prevista no artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/1965, inexistindo previsão contratual, aplica-se, por analogia, o mesmo prazo para o recebimento de comissões, ou seja, até o dia 15 do mês subsequente.
Entendemos, ainda, que o prazo máximo do acerto rescisório entre a representada e o representante, não poderá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados, a partir do primeiro dia útil, do último dia de serviços prestados à representada.
No caso de rescisão de contrato por iniciativa do representante comercial, de forma imotivada, as comissões pendentes serão pagas até o dia 15 do mês subsequente à liquidação das faturas, aplicando-se o artigo 32, § 1º da Lei nº 4.886/1965.
De acordo com o artigo 34 da Lei nº 4.886/1965, a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Não. Somente tem direito ao aviso prévio os representantes comerciais que tenham contrato de representação vigorado por mais de 6 (seis) meses.
Sim, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 4.886/1965, nessa hipótese, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal das comissões, auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
Não. Se o representante comercial rescinde o contrato sem motivo justo, não terá direito a indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965.
A indenização somente será devida quando a representada rescinde o contrato imotivadamente, ou quando representante comercial rescinde o contrato por motivo justo (art. 36), nas seguintes hipóteses: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não pagamento de sua retribuição na época devida; e) força maior.
Sim, desde que a representada comprove que a rescisão contratual tenha se dado por justa causa (art. 35), a saber: a) desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.
O índice correto de atualização é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), pois as parcelas decorrentes do contrato de representação comercial representam dívida de valor, sendo atualizável desde quando vencida a obrigação (Recurso Especial 124.776/MG – STJ).
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não incide imposto de renda sobre a indenização de 1/12.
A retenção de 15% sobre a indenização é uma prática ilegal, já que o § 5º do artigo 70 da Lei nº 9.430/96 excepciona da incidência do IR a verba destinada a reparar danos patrimoniais, como é o caso da indenização a ser recebida pelo Representante Comercial.
Segue abaixo decisão em caráter definitivo:
“Não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, na medida em que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65″ (STJ – Recurso Especial nº 1.133.101/SP, Relator Ministro Humberto Martins).
Contudo, o representante comercial deverá questionar esta ilegalidade, perante à Justiça Federal, visto que a Receita Federal ainda não reconhece a ilegalidade da retenção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
De acordo com o artigo 44, parágrafo único da Lei nº 4.886/1965
“Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos”.
O tema foi modificado pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 4.886/65.
No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas (créditos alimentares) para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.
Ademais, os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido.
Sim, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 4.886/1965 “é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação”.
Tais prepostos deverão ser registrados junto ao CORE-GO para que possam desempenhar suas atividades.
O STJ já decidiu que é ilegal a cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado da indenização de 1/12, ou seja, antes da rescisão.
Tal entendimento decorre, basicamente, do fato de que o fato gerador da indenização de 1/12 é a rescisão do contrato.
Não havendo rescisão do contrato, não há fato gerador para a indenização, ou seja, não há fato gerador para se pagar a indenização antecipadamente.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 1.831.947-PR, cuja íntegra pode ser obtida na internet.
Há diferença se o falecido atuava como autônomo (pessoa física) ou por empresa de representação comercial.
Recentemente, o STF decidiu que é inconstitucional o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CEPOM), afirmando que é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.
Tal julgamento foi uma vitória dos contribuintes, sendo bastante relevante para os representantes comerciais.
Neste sentido, não é necessário que o representante comercial que seja estabelecido em determinado Município e preste serviços em outro seja obrigado ao referido cadastro.
Com efeito, é inconstitucional a Lei municipal que preveja a obrigatoriedade de tal cadastro, de modo que não é possível a exigência da retenção tributária do ISS caso ele não seja efetuado.
Assim, o STF considerou que os municípios não podem impor obrigações acessórias para contribuintes que sequer estão no seu território.
De acordo com a Lei nº 4.886/1965, poderão ser efetuados os seguintes tipos de registros: Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Responsável Técnico.
O candidato a registro deverá atender aos requisitos dispostos na Lei nº 4.886/65 e apresentar ao Conselho Regional seu requerimento/formulário de inscrição, a ser instruído com cópia simples dos seguintes documentos:
(colocar link da parte de registro de cada TIPO)
A cédula de identidade profissional, a Certidão de Registro e o Certificado de Registro, todos comprovam a habilitação junto ao CORE-GO.
O representante comercial pessoa física deverá se registrar junto ao CORE-GO em até 60(sessenta) dias a partir da data do início das atividades, sob pena de pagamento de multa equivalente aos duodécimos das anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, limitada à importância correspondente ao valor da anuidade vigente à época do registro.
O representante comercial pessoa jurídica deverá se registrar junto ao CORE-GO em até 60 (sessenta) dias da data dos atos constitutivos ou da alteração contratual, sob pena de pagamento de multa equivalente aos duodécimos das anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, limitada à importância correspondente ao valor da anuidade vigente à época do registro.
No caso do registro de filial da pessoa jurídica fora do prazo, será devida multa equivalente aos duodécimos das anuidades corrigidas, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade vigente à época do registro, calculada na forma prevista no § 6º, art. 10, da Lei nº 4.886/1965.
Resolução nº 2.056/2022 – CONFERE
O Responsável Técnico é o profissional habilitado que tem a responsabilidade do exercício da representação comercial exercida pela pessoa jurídica registrada no CORE-GO. Trata-se de uma exigência legal às profissões regulamentadas, na forma da Lei nº 6.839/1980, que assim dispõe no artigo 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Tal obrigação de registro do Responsável Técnico também decorre do artigo 10, § 9º da Lei nº 4.886/1965, e da Resolução nº 2.121/2024 - CONFERE
De acordo com o artigo 3º Resolução nº 2.121/2024 CONFERE, poderá ser indicado como Responsável Técnico das pessoas jurídicas das quais seja sócio cotista, acionista, cooperado ou titular, no caso de EIRELI, até o máximo de 3 (três) empresas.
Por sua vez no parágrafo único, se o representante comercial não integrar o quadro societário da pessoa jurídica, ficará limitado a 1 (uma) indicação como Responsável Técnico, nos termos do parágrafo único do artigo mencionado.
De acordo com o artigo 10, § 9º da Lei nº 4.886/1965 “O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.”
Não. O empresário que explora habitual e individualmente a atividade de representação comercial recebe tratamento legal de pessoa física. Isso ocorre em virtude do novo parágrafo único do art. 10, da Resolução Confere nº 1.130/2019, inserido pela Resolução Confere nº 1.199/2022:
Art. 1º (…) Parágrafo único. A necessidade de indicação de responsável técnico não se aplica aos empresários individuais.
Sim, tendo em vista o disposto no artigo 18, § 5-I, VII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada no dia 26 de agosto de 2021, foi extinta a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). De acordo com a norma, todas as empresas registradas nessa modalidade serão transformadas automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal. Ademais, o artigo 41 do diploma legislativo ainda esclarece que essa mudança será realizada a partir da data de vigência da lei.
Deste modo, considerando-se a extinção da EIRELI, não é possível o registro de tal modalidade societária no âmbito do CORE-GO.
Não. O Representante Comercial não poderá ser um MEI, tendo em vista que a profissão não é uma das atividades econômicas permitidas e previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.
A Resolução nº 1.196/2021 do Confere prevê que não incidirá anuidade à filial ou representação de pessoa jurídica instalada na mesma base territorial do Conselho Regional onde se encontrar registrada a respectiva matriz.
Assim, caso a matriz seja registrada na Bahia, não será devida a anuidade pelo registro da filial. No entanto, caso a matriz não esteja sujeita ao registro no CORE-GO, será devida a anuidade integral à filial de representação comercial.
O artigo 10, § 6º, da Lei nº 4.886/65, prevê que a filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede, pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.
De acordo com o artigo 10, inciso VIII da Lei nº 4.886/1965, compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais a fixação, mediante Resolução anual, dos valores de anuidades e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais.
Sim, é necessário cancelar o registro junto ao CORE-GO se o representante comercial deixar de exercer a profissão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da cobrança da anuidade é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão, ficando o profissional passível de ser cobrado judicialmente:
“A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão” (STJ – AgInt no Recurso Especial 1615612/SC)
Informações sobre o cancelamento de registro podem ser obtidas no site do CORE-GO e sempre será feito através da apresentação de requerimento de baixa devidamente assinado, em 02 (duas) vias, que está disponível no site ou através do e-mail. O cancelamento de pessoa jurídica só será realizado mediante apresentação do
distrato ou alteração do contrato social, devidamente homologados na JUCEB.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Em seguida, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.195/2021, que, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, prevê que o inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
Assim, ainda que o representante comercial esteja inadimplente, não é possível que o Conselho promova a suspensão de seu registro.
De acordo com o artigo 9º da Lei nº 12.514/2011, a existência de valores em atraso não é impedimento para o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
A Resolução nº 2.046/2022 regulamenta o cancelamento de registros profissionais pelos Conselhos Regionais vinculados e dá outras providências.
Sim, o artigo 1º da Resolução nº 2.056/2022 Confere prevê a possibilidade de suspender-se o registro da pessoa jurídica mediante requerimento dirigido ao CORE-GO até 31 de março do ano vigente, formulado pela interessada que se encontrar inativa, mediante comprovação do não exercício da atividade de Representação Comercial no ano anterior, apresentando-se, para tanto, ao menos 2 (dois) dos seguintes documentos:
a) Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, relativa à paralisação temporária das atividades da empresa;
b) Livro de Registro do ISSQN, comprovando a inexistência de movimentação financeira referente à atividade de Representação Comercia;
c) Declaração formal do contador da pessoa jurídica, quanto ao não exercício da atividade de Representação Comercial;
d) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal comprovando a suspensão da licença de funcionamento.
No caso de a Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, voltar a emitir a Declaração de Inatividade da Pessoa Jurídica, esta servirá como um dos documentos hábeis para instruir o requerimento de suspensão do registro no Conselho Regional.
Sim, o artigo 2º da Resolução nº 2.056/2022 – Confere dispõe que a suspensão do registro da pessoa física deverá ser requerida até 31 de março do ano vigente, por escrito, e instruída com a comprovação de que e instruída com a comprovação de que o requerente se encontra em:
(I) benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o exercício de atividade profissional;
(II) ou comprovação de ausência do país; ou de exercício de cargo eletivo ou público
Se o profissional não estiver devidamente registrado junto ao CORE-GO, a representada incorrerá no risco de ter reconhecido vínculo empregatício do profissional, além da ausência de segurança jurídica das relações contratuais, tutelada pela Lei nº 4.886/65 e do Código de Ética.
Não, o risco do negócio será sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo não inadimplemento do cliente, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.886/1965.